Redução da carga horária de trabalho sem compensação de jornada para servidor que tenha filho com Síndrome de Down
É a Lei 8.112, de 11/12/1990, que dispõe sobre o regime jurídico que rege os servidores públicos federais, além de se aplicar também aos servidores públicos civis da União, aos servidores das autarquias e aos servidores fundações públicas federais.
O artigo 19 da Lei 8112/90 disciplina que:
Art. 19: Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Embasado neste artigo, entende-se que se não houver previsão legal constante em legislação especial, a carga horária do servidor público é de 40 horas semanais.
O artigo 98, §3°, da Lei 8112/90, por sua vez, dispõe que:
Art. 98: Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
(…)
§3º: As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.
Ou seja, será concedido um horário especial a quem tiver cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, sendo exigida a compensação do horário conforme depreende-se do artigo abaixo:
Art. 44. O servidor perderá;
(…)
II- a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Diante deste contexto, ressalta-se que, para fins legais, a Síndrome de Down, em especial por causa da hipotonia[1], enquadra-se no conceito de deficiência física, até porque são nos primeiros anos de vida que a criança precisará de vários acompanhamentos médicos diferenciados a fim de estimular o seu desenvolvimento físico, motor e intelectual.
No artigo 44, II fica estabelecida a compensação de horário, que deve se dar até o mês subsequente. O §1° do artigo 98 estipula que:
Art. 98, §1º: Será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
Ressalta-se que caso o próprio servidor possua necessidades especiais, não será exigível que seja realizada compensação de horário. Todavia, embora a regra não nos pareça a mais justa, a mesma legislação estabelece a compensação de horário quando a necessidade especial é do filho, cônjuge ou dependente do servidor.
Não obstante a regra prevista na lei, a jurisprudência, em alguns casos, concede a redução da carga horária sem a exigência de compensação de horário. Vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. HORÁRIO ESPECIAL SEM COMPENSAÇÃO. ART. 98 § 2º DA LEI Nº 8.112/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Será concedido horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando demonstrada a necessidade por junta médica oficial (Lei nº 8.112/1990, art. 98, § 3º), com compensação de horário, em regra. 2. No entanto, comprovado por laudos médicos que o filho do servidor impetrante é portador de grave deficiência mental, que lhe exige assistência diuturna, faz jus o servidor à concessão de horário especial de trabalho, sem compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor na presente hipótese, frente à gravidade da situação do menor. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
(TRF 1ª R.; Ap-RN 11224-67.2000.4.01.0000; PI; Primeira Turma Suplementar; Rel. Des. Fed. Conv. Mark Yshida Brandão; Julg. 28/04/2011; DJF1 18/05/2011; Pág. 124)
Deste modo, o servidor deve apresentar requerimento administrativo ao órgão público em que exerce suas funções. Em seguida, caso seja indeferida a licença sem compensação de horário, a via judicial não pode ser descartada. Devemos lembrar que cada caso tem suas particularidades, e se for comprovada a impossibilidade de compensação e a necessidade de cuidados ainda mais específicos, a jurisprudência mostra-se favorável ao servidor.
É interessante que durante todo o processo, desde a via administrativa, o servidor esteja amparado
por um advogado. Deste modo, já é possível preparar o caminho para uma eventual ação judicial.
Brasília, 31 de outubro de 2013.
Karina Amata Daros Costacurta
Advogada
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[1] Hipotonia é uma condição na qual o tônus muscular está anormalmente baixo, geralmente envolvendo redução da força muscular.